A
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou, por
unanimidade, a Telemar Norte Leste S/A no adimplemento de indenização
por danos morais coletivos, no valor de R$ 500 mil, decorrente da má
prestação de serviço aos consumidores de João Pessoa. A quantia será
destinada ao Fundo Especial de Proteção dos Bens, Valores e Interesses
Difusos, regido pela Lei estadual nº 8.102/2006.
O
recurso da empresa de telefonia foi apreciado nesta terça-feira (19)
durantes sessão ordinária do colegiado. O relator do processo
(0015840-39.2001.815.2001) foi o desembargador José Ricardo Porto, que
deu provimento parcial a apelação.
O
Ministério Público alegou, na ação civil pública, que a Telemar vem
prestando seus serviços de maneira insatisfatória, desrespeitando os
direitos do consumidor e ocasionando diversos prejuízos aos seus
clientes. O órgão ministerial ainda requereu que a empresa regularize
sua atuação a fim de atender os usuários, bem como pleitou a repetição
do indébito na forma dobrada dos valores irregularmente cobrados e danos
moral coletivo, sendo os valores destinados ao Fundo Estadual.
Na
sentença de Primeiro Grau, o magistrado determinou que a Telemar se
abstenha em cancelar o fornecimento de serviço de telefonia fixo,
efetuar a cobrança, suspensão ou cancelamento do serviço, manter a
regularidade do serviço enquanto não houver sido esclarecido o
questionamento realizado pelo consumidor e de cobrar por ligações não
efetuadas.
Ao
apreciar o mérito da ação, o desembargador Ricardo Porto ressaltou que a
precariedade do produto ficou comprovada pelas reclamações dos
consumidores e provas acostadas na ação.
“O
conjunto probatório trazido aos autos evidencia a existência de
inúmeros atos ilícitos praticados pela promovida a ensejar a reparação
por danos morais, porquanto comprovada a precariedade do serviço e a
arbitrariedade no tratamento com os clientes, ocasionando ofensa ao
sentimento geral dos usuários”, disse o relator.
Ele
ainda afirmou que comprovado os danos causados aos usuários da
telefonia fixa, não há como afastar a responsabilidade da Telemar, na
forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. “Verifico que
mostra-se adequada a indenização no montante de R$ 500 mil, considerando
o caráter pedagógico, a extensão do dano e as condições e grau de culpa
do agente”, concluiu.
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