Nesta terça-feira, 16, tem início a propaganda
eleitoral. Até o dia 1.º de outubro, os candidatos a prefeito e a
vereador de todo o Estado estão autorizados a fazer campanha com vistas
às Eleições 2016, mas devem ficar atentos às restrições impostas pela
legislação eleitoral.
As regras para a propaganda em 2016 estão
dispostas na Resolução TSE nº 23.457/2015, que também trata do horário
gratuito no rádio e na TV e das condutas ilícitas na campanha.
As punições para quem cometer irregularidades vão de multa até detenção.
Internet
É
permitido fazer propaganda eleitoral na internet em sites do candidato,
do partido ou coligação e por meio de mensagem eletrônica para
endereços cadastrados gratuitamente por eles mesmos.
O uso de
blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhados
também está autorizado. Sob qualquer forma, é vedada a propaganda paga
na internet.
Som
O uso de alto-falantes ou
amplificadores de som em veículos e sedes de partidos ou coligações é
liberado das 8 horas às 22 horas.
A circulação de carros de som e
minitrios, como meio de propaganda eleitoral, devem observar o limite de
80 decibéis de nível de pressão sonora.
Os comícios são
permitidos das 8 hs às 24 horas, mas a Lei das Eleições (Lei nº
9.504/97) proíbe a realização de showmício e de evento assemelhado para
promover candidatos, assim como a apresentação, remunerada ou não, de
artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
Rádio e TV
A
propaganda em rádio e TV é restrita ao horário eleitoral gratuito, que
começa dia 26 de agosto. A propaganda partidária não será veiculada no
segundo semestre.
Jornais e revistas
Os
candidatos estão autorizados a fazer anúncios pagos na imprensa escrita,
com a respectiva reprodução na internet, de até 10 anúncios de
propaganda eleitoral em datas diversas, por veículo, no espaço máximo
por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de 1/8 de página
de jornal padrão e ¼ de página de revista ou tabloide.
Bens públicos e particulares
É
vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive
pichação, inscrição a tinta, colocação de placas, faixas, estandartes,
cavaletes, bonecos e peças afins em bens em que o uso dependa de cessão
ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam. A proibição se
estende aos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública,
sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e
outros equipamentos urbanos.
Mesas para distribuição de material e
bandeiras ao longo das vias públicas devem ser móveis e não podem
dificultar o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos - a
colocação e a retirada dos meios de propaganda devem ocorrer entre as 6 e
as 22 horas.
Já a propaganda em bens particulares pode ser feita
somente em adesivo ou papel, com dimensão máxima de meio metro quadrado.
Nos carros, são permitidos adesivos microperfurados até a extensão
total do para-brisa e, em outras posições, adesivos até a dimensão de
50cm x 40cm.
Folhetos e outros materiais
A
propaganda eleitoral por meio de folhetos, adesivos, volantes e outros
impressos deve ser editada sob a responsabilidade do partido, coligação
ou candidato, e deve trazer o CNPJ ou o CPF do responsável pela
confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.
Brindes, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou
qualquer outro bem ou material que possa proporcionar vantagem ao
eleitor são vedados pela legislação eleitoral.
Estadão
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